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Aviso n.º 3/2026 do BNA: entre o compliance e a demonstração de maturidade organizacional das instituições financeiras

Ednilza Fernandes
29/5/2026
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O Aviso n.º 3/2026 do Banco Nacional de Angola representa uma mudança profunda no sector financeiro.

Não se trata apenas de uma actualização normativa, nem de uma revisão técnica do Aviso 1/2022, que este revoga. É, acima de tudo, um teste à maturidade organizacional das instituições financeiras e à sua capacidade de demonstrar, na prática, o que afirmam nos seus códigos, políticas, procedimentos e discursos. Ou seja, trata-se de demonstrar a coerência entre o que se declara e o que se faz.

Com este Aviso, o BNA deixa clara a sua pretensão de pôr fim à existência de estruturas formais que não tenham impacto real nas organizações. Por isso, mais do que um instrumento normativo, este sinaliza uma mudança relevante na forma como as instituições financeiras devem ser geridas e supervisionadas. Já não basta cumprir formalidades ou apresentar evidências documentais; passou a ser necessário demonstrar consistência, integração e eficácia nos sistemas de gestão, com reflexo visível na forma como as decisões são tomadas e executadas.

No plano conceptual, o Aviso está alinhado com as melhores práticas internacionais ao reforçar a necessidade de uma governação estruturada, com uma clara definição de responsabilidades, independência das funções de controlo e maior envolvimento dos órgãos de administração. Exige igualmente a implementação de sistemas de controlo interno consistentes, a integração da gestão de risco na estratégia e o desenvolvimento de uma cultura organizacional assente na ética, na transparência e na integridade.

Mas a grande novidade está na obrigatoriedade de se efectuarem avaliações externas, por entidades independentes, sobre cultura e conduta. Isto vem eliminar a zona de conforto da autoavaliação, introduzindo um escrutínio comportamental que o aviso 1/2022 não exigia. O conselho de administração passou a ter responsabilidades reforçadas e directas sobre cultura, riscos, compliance e controlo interno, o que exige uma liderança pelo exemplo, a monitorização dos comportamentos, a justificação das decisões e a garantia de que a integridade é vivida em todos os níveis da organização.

O Conselho de Administração passou a ter responsabilidades reforçadas e directas sobre cultura, riscos, compliance e controlo interno

Ao nível do controlo interno, o aviso aprofunda a segregação entre risco, compliance, auditoria interna e controlo operacional, reduzindo zonas cinzentas e fortalecendo a independência entre as funções de controlo.  Do mesmo modo, as regras sobre ética, conflitos de interesse, ofertas e benefícios tornam-se mais claras e exigentes, reforçando a integridade como pilar da governação.

Microfinanças e fintechs de dimensão relevante passam a estar sujeitas ao mesmo nível de rigor das instituições tradicionais, o que sinaliza que o BNA pretende um ecossistema financeiro mais equilibrado, transparente e profissionalizado.

No entanto, a análise não pode se limitar ao plano teórico. A verdadeira questão reside na aplicabilidade destes requisitos no contexto concreto das instituições financeiras em Angola.

Uma parte significativa destas organizações ainda apresenta níveis de maturidade organizacional limitados, com processos pouco formalizados, forte dependência de pessoas-chave, acumulação de funções críticas e uma abordagem predominantemente reactiva à gestão de risco. Em alguns casos, o controlo interno existe de forma fragmentada, sem integração efectiva entre as áreas e sem ligação clara aos objectivos estratégicos da instituição.

É neste contexto que surge um dos principais riscos associados à implementação do Aviso. Perante a pressão regulatória, muitas instituições tenderão a adoptar soluções de curto prazo, orientadas para o cumprimento formal. Isso poderá traduzir-se na criação de novos relatórios, no ajustamento pontual de mapas de risco, na formalização de políticas e procedimentos ou na nomeação de responsáveis sem a correspondente autonomia, recursos ou capacidade de intervenção.

Perante a pressão regulatória, muitas instituições tenderão a adoptar soluções de curto prazo, orientadas para o cumprimento formal

Embora estas medidas possam, numa fase inicial, responder às exigências do regulador, dificilmente conduzirão a uma transformação efectiva dos sistemas de gestão. Pelo contrário, podem gerar complexidade adicional, redundância de informação e uma falsa percepção de conformidade, sem que os riscos estejam devidamente identificados e controlados. Portanto, mais do que um desafio técnico, trata-se de um desafio estrutural.

Nesta conjuntura, torna-se pertinente considerar o contributo de referenciais internacionais como a ISO 9001 (Sistema de Gestão da Qualidade) , a ISO 31000 (Sistema de Gestão de Riscos) , a ISO 37301 (Sistema de Gestão de Compliance), a ISO 37001 (Sistema de Gestão Anti-suborno) e a ISO 27001 (Sistema de Gestão de Segurança da Informação). Estas normas não substituem o Aviso nem eliminam a necessidade de adaptação ao contexto regulatório local. No entanto, oferecem uma base metodológica sólida para estruturar processos, integrar a gestão de risco na tomada de decisão e reforçar os mecanismos de controlo e de integridade.

A sua principal mais-valia reside na capacidade de transformar requisitos abstratos em práticas operacionais consistentes. Ao promover uma abordagem sistémica, permitem reduzir a dependência de soluções isoladas e criar coerência entre processos, riscos, controlos e cultura organizacional.

Deste modo, o cumprimento do Aviso n.º 3 do BNA deixa de ser encarado como um exercício pontual de conformidade e passa a ser uma consequência natural de um sistema de gestão bem estruturado e alinhado com os objectivos da organização.

O verdadeiro desafio colocado por este Aviso não é, portanto, de conformidade, mas de maturidade organizacional destas instituições.

As instituições que optarem por uma abordagem fragmentada tenderão a cumprir no papel, mas permanecerão expostas a fragilidades internas e a riscos mal geridos. Por outro lado, aquelas que aproveitarem este momento para estruturar os seus sistemas de gestão estarão não apenas a responder às exigências do regulador, mas também a fortalecer a sua capacidade de crescimento, resiliência e credibilidade no mercado.

Num contexto de transformação do sistema financeiro em Angola, com exigências regulatórias crescentes e maior pressão sobre os modelos de governação e controlo interno, cumprir será apenas o ponto de partida. A verdadeira diferença estará na capacidade de cada instituição de evoluir de uma lógica de cumprimento formal para a construção de modelos de gestão mais sólidos, integrados e sustentáveis.

*Líder de Estratégia e Transformação e Consultora