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Custo com crédito ao sector agro-pecuário não deve ultrapassar 10% do valor a desembolsar pelo BDA

Victória Maviluka
2/6/2026
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Excluem-se do âmbito do financiamento as operações de crédito concedidas pelo BDA com recurso a linhas de crédito externas e as questões de créditos em situação irregular.

Com o objecto de fomento da produção nacional, o Executivo angolano aprovou novas modalidades de financiamento pelo Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) ao sector agro-pecuário, com o custo do crédito fixado até 10% do valor a desembolsar, apurou a revista Economia & Mercado.

O custo global do crédito não pode ser superior a 7,5%, ao ano, nos créditos destinados ao investimento agro-pecuário; e a 10% nos créditos para a aquisição de matéria-prima, insumos, capital circulante e operações de factoring, realça o Decreto Executivo n.º 133/26, de 1 de Junho.

O documento, acabado de ser assinado por Vera Daves de Sousa, ministra das Finanças, sublinha que as despesas associadas à prestação de garantias públicas, seguro de crédito ou outros instrumentos de mitigação de risco são integralmente suportadas pelo mutuário.

A taxa de juro aplicável, realça o DE, não pode estar indexada à taxa de rendimento dos títulos do tesouro, nem a quaisquer outros instrumentos da dívida pública, e deve reflectir a natureza de fomento ao sector da economia real, assegurando a redução efectiva do custo do crédito aos beneficiários finais.

Excluem-se do âmbito de aplicação deste financiamento as operações de crédito concedidas pelo BDA com recurso a linhas de crédito externas, não sendo igualmente permitida a concessão das condições financeiras previstas no diploma aos créditos em situação irregular, refere o documento a que a E&M teve acesso.

“As operações de crédito activas concedidas pelo BDA, antes da entrada em vigor do presente diploma, podem beneficiar das condições financeiras nele previstas, desde que se encontrem em situação regular de cumprimento”, assinala o documento.

Observa, entretanto, que este regime retroactivo depende da avaliação e aprovação do BDA, nos termos das normas internas aplicáveis e da formalização das respectivas adendas aos contratos de mútuo, não conferindo direito automático à revisão das condições contratuais, nem determina a novação das obrigações anteriormente assumidas.

Sempre que se verifiquem desvios relevantes aos objectivos definidos, salienta o Decreto Executivo n.º 133/26, de 1 de Junho,  o Banco de Desenvolvimento de Angola deve propor ao Ministério das Finanças medidas de contingência adequadas à salvaguarda dos interesses financeiros do Estado.

No documento, Vera Daves justifica a medida com a necessidade de reforçar a coerência regulatória e a sustentabilidade financeira das políticas públicas de fomento à produção nacional. Recorda que a indexação das taxas de juro aos títulos da dívida pública se revela desajustada à natureza, maturidade e aos objectivos do financiamento produtivo agro-pecuário, próprio de um banco de desenvolvimento.

Considera, por conseguinte, a necessidade de se proceder à harmonização do regime das taxas de juro praticadas pelo banco operador, como mecanismo de incentivo à economia, assegurando a efectiva redução do custo do crédito ao sector agro-pecuário face aos os benefícios concedidos às operações de crédito ao sector da economia real, com particular incidência no sector agro-pecuário, nos termos do Aviso n.º 10/24 do BNA.