A aprovação da proposta do Código do IRS, no final de Junho de 2026, deixou muitos angolanos de sobressalto. Bastou ler o artigo 46.º para que se instalasse o receio: "A AGT vai poder vasculhar as nossas contas bancárias". A ministra das Finanças, Vera Daves de Sousa, veio a público sossegar os ânimos. "Não se vai pedir extractos bancários nem ter acesso aos movimentos das contas. O que haverá é uma troca de ficheiros com informação agregada".
Mas as palavras da ministra não chegaram para apagar todas as dúvidas. Afinal, o que diz realmente a lei? Estamos perante um atropelo ao sigilo bancário, protegido pela Constituição, ou simplesmente perante uma ferramenta moderna de fiscalização que precisa de ser mais bem explicada? É esta a pergunta que justifica uma pausa, um olhar calmo sobre as leis e um esforço para separar o alarme da realidade.
O que o artigo 46.º pede (e o que não pede)
Segundo especialistas, o artigo em causa obriga os bancos a comunicar à AGT os rendimentos que pagam ou colocam à disposição dos seus clientes. Fala-se de juros, dividendos e outros ganhos financeiros. Não se fala de saldos, não se fala de extractos, não se fala do dia-a-dia da conta. É uma obrigação de “reporte periódico”, não uma devassa.
Leia este artigo na íntegra na edição 263 da Revista Economia & Mercado, referente ao mês de Agosto, já disponível nas bancas.














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