O processo tributário existe desde a origem da humanidade e é inerente à vida em sociedade. É por meio do imposto que o Estado retira parte da riqueza dos contribuintes, no momento em que estes adquirem um bem ou realizam determinadas actividades económicas. A arrecadação de receitas tributárias é indispensável para a saúde financeira do Estado e para a realização de políticas públicas voltadas para a satisfação das necessidades colectivas.
Os tributos, numa perspectiva macroeconómica, e os impostos, em particular, são pagos ao sujeito activo, isto é, ao Estado. Estes exercem funções fiscais, extrafiscais e parafiscais, o que significa que o seu fim último é garantir bens e serviços públicos ao cidadão, promovendo o bem-estar colectivo. Para que existam políticas públicas com qualidade, é indispensável uma coordenação eficaz entre o contribuinte e o Governo. Os impostos, na sua finalidade clássica, constituem receitas principais para qualquer Estado.
No ordenamento jurídico angolano, encontramos impostos que incidem sobre o rendimento, o património, as despesas e o consumo, no âmbito do regime geral de tributação, bem como impostos que incidem sobre as actividades petrolíferas e mineiras, no regime especial. O Imposto Predial incide sobre prédios arrendados e não arrendados, terrenos para construção, prédios rústicos, bem como sobre transmissões onerosas e não onerosas de imóveis.
No sistema tributário angolano, várias são as normas definem o regime de tributação e as formas de arrecadação de receitas. Dentro desta arquitectura normativa, o Imposto Predial encontra enquadramento na Lei n.º 20/20, de 9 de Julho. Ao nível da sua materialização, os impostos, em geral, e o Imposto Predial, em particular, obedecem ao princípio da legalidade fiscal, constitucionalmente consagrado nos termos dos artigos 88.º e 102.º da Constituição da República de Angola.
Para que haja uma arrecadação eficaz do Imposto Predial, é necessário promover, de forma regular, a avaliação e a reavaliação dos imóveis dos contribuintes, nos termos dos coeficientes previstos no Decreto Presidencial n.º 191/21, de 10 de Agosto, conjugados com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 20/20, que estabelece que “o Imposto Predial constitui receita própria das autarquias locais ou dos municípios em cujas circunscrições territoriais os prédios estejam situados”.
O Imposto Predial incide sobre prédios arrendados e não arrendados, terrenos para construção, prédios rústicos, bem como sobre transmissões onerosas e não onerosas de imóveis
Em obediência aos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 191/21, estabelece-se que “para efeitos de avaliação de imóveis é competente a repartição fiscal da respectiva área de actuação, excepto quanto aos imóveis detidos pelos grandes contribuintes, assim classificados por legislação própria”. A avaliação de imóveis permite ao contribuinte conhecer o valor real do seu património, distinguindo-o das flutuações conjunturais do mercado imobiliário.
Outrossim, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 20/20, estabelece-se que as “Administrações Municipais devem cooperar no levantamento dos prédios omissos localizados na sua circunscrição territorial, devendo remeter as informações à Administração Tributária”, facto que permite um melhor controlo do parque habitacional no território nacional e possibilita ao administrador público prever, com maior rigor, as receitas a arrecadar durante o exercício económico.
O n.º 2 do referido artigo apresenta uma reflexão relevante sobre a actuação das Administrações Municipais, no quadro da “cooperação e adopção de medidas que incentivem ou obriguem os titulares ou possuidores de imóveis a efectuarem o pagamento do Imposto Predial e, no caso de imóveis omissos, a procederem à devida inscrição matricial nas repartições fiscais localizadas no município ou noutros serviços da Administração Tributária disponibilizados para o efeito”.
Uma das medidas que importa analisar, no âmbito da redução do número de prédios omissos – que prejudicam os níveis de arrecadação do Imposto Predial e fragilizam o controlo da matriz predial – é a realização de campanhas de registo habitacional com custos reduzidos, entre 50% e 70%, ou mesmo a sua eventual gratuitidade. A isto deve somar-se o combate aos procedimentos burocráticos excessivos, tendo em vista os ganhos associados ao controlo efectivo dos imóveis e dos seus proprietários, promovendo-se uma identificação predial eficaz, com benefícios directos para a arrecadação fiscal.
Quando as residências se encontram devidamente registadas e controladas pela Administração Municipal, pelo Instituto Geográfico e Cadastral de Angola e pela Conservatória do Registo Predial, com bases de dados sincronizadas com a Administração Geral Tributária, o cidadão passa a dispor de vantagens relevantes, designadamente para efeitos de acesso ao crédito, consolidação da segurança jurídica da propriedade e aproveitamento de outras oportunidades económicas.
De acordo com a abordagem apresentada, a avaliação de imóveis para fins tributários assume particular importância, uma vez que, não dispondo o Estado de um controlo efectivo do parque imobiliário nacional, por via de um sistema abrangente de registo habitacional, perde-se a possibilidade de alargamento sustentado da base tributária através do Imposto Predial. Em paralelo, o cidadão vê comprometidas a segurança jurídica e diversas oportunidades de valorização económica do seu património.
Assim, atendendo à necessidade de aprimorar os mecanismos de arrecadação de receitas próprias dos municípios, propõe-se que estes promovam a legalização dos imóveis omissos mediante taxas mínimas e, sobretudo, através da simplificação dos procedimentos administrativos de regularização predial, com vista a garantir maior estabilidade funcional e um relacionamento mais equilibrado e transparente entre o sujeito passivo e o sujeito activo da relação jurídico-tributária.

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