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A Tributação dos Rendimentos em Espécie: Legalidade Esquecida ou Convenientemente Ignorada?

Edson Ricardo
30/1/2026
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A tributação dos rendimentos em espécie continua a ser, em Angola, um tema sistematicamente negligenciado pelas empresas.

Um dos pilares estruturantes do ordenamento jurídico-tributário angolano encontra-se consagrado no artigo 88.º da Constituição da República de Angola (CRA), ao estabelecer que todos têm o dever de contribuir para as despesas públicas e da sociedade, em função da sua capacidade económica e dos benefícios que aufiram, através de impostos e taxas, no quadro de um sistema tributário justo e nos termos da lei. Este princípio, longe de ser meramente programático, constitui a pedra angular da legitimidade do sistema fiscal e da repartição equitativa do esforço contributivo.

É à luz deste preceito constitucional que emergem os diversos impostos, entre os quais o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, regulado pelo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 28/20, de 22 de Julho (doravante referido por CIRT). O CIRT estabelece que este imposto incide sobre os rendimentos por conta própria ou por conta de outrem, expressos em dinheiro, ainda que auferidos em espécie, de natureza contratual ou não contratual, periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis, independentemente da sua proveniência, local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento, sendo este devido pelas pessoas singulares, quer residam, quer não, em território nacional, cujos rendimentos sejam obtidos por serviços prestados, directa ou indirectamente, a pessoas singulares ou colectivas com domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no País.

Todavia, na práctica fiscal angolana, observa-se um comportamento recorrente e preocupante: enquanto os rendimentos pagos em dinheiro tendem a ser declarados e tributados com relativo rigor, os rendimentos em espécie são, muitas vezes, deliberadamente ignorados ou tratados como se não integrassem a base tributável. Trata-se de uma omissão que não é meramente técnica, mas estrutural, e que fragiliza o princípio da capacidade contributiva que a Constituição pretende salvaguardar.

Enquanto os rendimentos pagos em dinheiro tendem a ser declarados e tributados com relativo rigor, os rendimentos em espécie são, muitas vezes, deliberadamente ignorados

Os rendimentos em espécie correspondem às formas não monetárias que as empresas encontraram de satisfazer as necessidades pessoais dos seus trabalhadores e, assim, servirem de complemento à remuneração monetária atribuída. Entre as modalidades mais comuns destacam-se a concessão de habitação ao trabalhador, seja por meio de imóvel pertencente à entidade patronal ou mediante o pagamento da respectiva renda; a atribuição do uso de bens móveis, com especial destaque na utilização de viaturas da empresa para fins pessoais; e a concessão de empréstimos sem juros ou a taxas reduzidas comparativamente às praticadas pelas instituições financeiras.

O artigo 14.º do CIRT é claro ao determinar que os valores despendidos com pagamentos em espécie devem ser acrescidos aos rendimentos para efeitos de determinação da matéria colectável, sendo computados pelo seu custo. Contudo, o legislador ficou aquém do necessário ao não densificar, de forma suficientemente clara, os critérios de mensuração desses rendimentos. Esta lacuna normativa gera dificuldades operacionais nas empresas e abre espaço tanto para erros involuntários como para prácticas deliberadas de evasão fiscal.

Não se pode, contudo, atribuir exclusivamente à insuficiência legislativa a inobservância generalizada desta obrigação. A falta de capacitação técnica dos profissionais responsáveis pela gestão fiscal e remuneratória nas empresas, aliada, em certos casos, a uma postura consciente de ocultação de rendimentos, contribui decisivamente para a perpetuação deste problema.

Neste contexto, merece destaque a proposta do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, que sinaliza uma mudança relevante de paradigma ao conferir maior atenção à tributação e à mensuração dos rendimentos em espécie. A proposta introduz critérios mais objectivos de equivalência monetária, prevendo no seu artigo 16.º que tais rendimentos sejam avaliados em Kwanzas com base no valor de aquisição ou no valor de mercado.

A falta de capacitação técnica dos profissionais responsáveis pela gestão fiscal e remuneratória nas empresas, aliada, em certos casos, a uma postura consciente de ocultação de rendimentos, contribui decisivamente para a perpetuação deste problema

No caso específico da habitação, a proposta distingue duas situações: quando a entidade empregadora suporta o pagamento da renda, o rendimento em espécie corresponde ao valor efectivamente pago; quando o imóvel pertence à entidade patronal, o rendimento é determinado com base no valor de mercado da renda em condições normais de concorrência. Relativamente aos empréstimos sem juros ou a juros reduzidos, propõe-se a aplicação da taxa de redesconto do Banco Nacional de Angola como referência, sendo considerado rendimento em espécie a diferença entre esta taxa e a taxa efectivamente suportada pelo beneficiário. Já no caso da atribuição do uso de viatura automóvel, o rendimento anual corresponde a 0,5% do custo de aquisição ou produção da viatura, multiplicado pelo número de meses de utilização, prevendo-se ainda que no caso de aquisição da viatura pelo trabalhador ou membro do órgão social o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor de aquisição e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso.

Importa sublinhar que esta problemática não se limita à esfera fiscal. Em sede de segurança social, o Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 227/18, de 27 de Setembro, inclui igualmente os rendimentos em espécie na base de incidência contributiva, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º. Todavia, à semelhança do CIRT, a abordagem normativa permanece genérica e pouco esclarecedora, comprometendo a eficácia práctica da norma.

Em conclusão, a tributação dos rendimentos em espécie continua a ser, em Angola, um tema sistematicamente negligenciado pelas empresas, seja por desconhecimento técnico, fragilidade legislativa ou, em situações mais graves, por intenção de fraude fiscal. Ainda que se observe uma tendência de evolução normativa no sentido de maior clareza e rigor, permanece evidente a necessidade de conferir maior centralidade a esta matéria, quer ao nível legislativo, quer no plano da formação dos profissionais. Ignorar os rendimentos em espécie é, em última análise, esvaziar o próprio princípio da justiça fiscal e capacidade contributiva que a Constituição proclama.