As instituições financeiras bancárias devem apresentar, anualmente, ao Banco Nacional de Angola (BNA), os Planos de Recuperação aprovados em Conselho de Administração e devidamente aditados, até 30 de Junho de cada ano, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
De acordo com o aviso 1/24, publicado a 21 de Fevereiro, as estratégias de recuperação devem prever, entre outros, medidas para reorganizar as linhas de negócio, nomeadamente reestruturação voluntária de passivos por meio de conversão de dívida em capital, possíveis venda de imóveis, cisão ou fusão de unidades de negócio.
Lê-se, também, que as instituições podem obter dispensa de apresentação dos Planos de Recuperação, devendo, para o efeito, apresentar ao BNA, até 30 de Abril de cada ano, um pedido devidamente fundamentado, que pode ser recusado.
“O BNA pode, a todo o momento, revogar a decisão, caso considere que já não se verificam os pressupostos que motivam a tomada de decisão”, descreve o n.º2 do artigo 4.º do instrutivo que citamos.
Aliás, o documento que foi publicado em Diário da República atribui ao BNA a faculdade para definir, em normativo específico, as regras de reporte dos Planos de Recuperação.