As Instituições Financeiras Bancárias (IFB) têm a obrigação, por iniciativa própria, de comunicar imediatamente à Unidade de Informação Financeira (UIF) sempre que souberem ou tiverem motivos para suspeitar que uma operação — realizada, em curso ou apenas tentada — possa estar relacionada com crimes de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa (BC/FT/PADM) ou outros crimes subjacentes.
O Guia do BNA sobre Programas de Prevenção ao BC/FT explica que esta comunicação deve ser feita com base em indicadores subjectivos, ou seja, sinais que levantem suspeitas (red flag), mesmo que não sejam, por si só, situações obrigatórias de comunicar.
A suspeita pode basear-se em três situações:
Conhecimento – quando se tem a certeza de que a operação está relacionada com um crime.
Suspeita – quando há indícios, mesmo que não conclusivos, de possível envolvimento em actividades ilícitas.
Motivos razoáveis para suspeitar – quando, após uma análise cuidada, com base na experiência e formação do colaborador, se conclui que a operação pode ser suspeita.
Importa referir que nem todas as operações fora do comum são suspeitas. Deve haver uma justificação plausível, compatível com o perfil e actividade do cliente. Por isso, qualquer transacção invulgar deve ser analisada com atenção.
Além disso, a comunicação à UIF pode ser feita antes ou depois da realização da operação.
E se a operação ainda não foi feita?
Quando a comunicação é feita antes da operação ser executada, a IFB pode decidir suspender a execução até haver uma decisão. Neste caso, aplica-se o artigo 18.º da mesma Lei:
· A UIF tem 3 dias úteis para confirmar se a operação deve continuar suspensa;
· Se a UIF confirmar a suspeita, tem 7 dias úteis para pedir à Procuradoria-Geral da República (PGR) que homologue a suspensão.
· A PGR tem depois 10 dias úteis para decidir.
Quando são comunicadas certas transacções bancárias suspeitas, os funcionários dos bancos e da PGR têm a obrigação de manter essa informação em segredo.
Problemas na prática
Na realidade, nem sempre a UIF ou a PGR se pronunciam dentro dos prazos legais. E, por vezes, mesmo depois de decorrido os prazos, essas entidades ainda se pronunciam, o que coloca as IFB numa situação difícil:
· O cliente pode ficar insatisfeito pela demora da realização da operação;
· A IFB fica numa posição delicada, sem saber se deve ou não seguir com a operação;
· A pressão dos clientes sobre os colaboradores do front aumenta, e, se estes não estiverem bem preparados, pode haver falhas graves, como: revelar ao cliente que a operação está a ser analisada internamente ou divulgar a identidade do Compliance Officer.
A PGR pode solicitar informações directamente ao cliente sobre a operação que originou a suspeição. Isto pode levar à identificação da IFB que efectuou a comunicação suspeita e, nalguns casos, até à exposição da identificação do Compliance Officer.
Fica, deste modo, evidenciado dois problemas:
Violação do dever de sigilo – Quando um funcionário bancário revela a área da instituição onde a operação está a ser analisada ou a identidade do Compliance Officer, pode ser responsabilizado nos termos da Lei n.º 05/20.
Possível crime – Se, por consciência ou negligência, um funcionário da PGR divulgar esta informação, poderá estar a cometer o crime de violação de segredo por funcionário, previsto no artigo 375.º do Código Penal, sendo responsabilizado nos termos da Lei

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