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Evolução Normativa do IRT em Angola: Da Administração Centralizada à Privatização dos Actos Tributários

Melânio Filinga
12/1/2026
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O procedimento tributário compreende o conjunto de actos administrativos e materiais destinados à determinação da matéria colectável, à liquidação, à cobrança e à fiscalização do imposto.

A denominada “privatização” de determinados actos não implica a supressão da competência da Administração Pública, mas sim a delegação de fases operacionais – como a retenção e a recolha – a agentes privados, mantendo-se a Administração Tributária como sujeito activo do crédito tributário e titular do poder de controlo.

Importa salientar que a retenção na fonte e a autoliquidação emergem da necessidade de a Administração Tributária transferir para terceiros a execução de certos actos administrativos, com o objectivo de reduzir a carga operacional e optimizar a arrecadação.

A autoliquidação consiste na técnica pela qual o sujeito passivo determina a sua matéria colectável e procede à liquidação do imposto devido com base na sua contabilidade ou nos seus registos. Em Angola, esta dinâmica foi incorporada no âmbito do IRT, especialmente para actividades por conta própria, tendo como marco relevante a Lei n.º 12/92, de 19 de Junho (art.º 12.º, alínea a)).

A retenção na fonte configura um mecanismo pelo qual a entidade pagadora, com domicílio ou estabelecimento estável em território nacional, retém o imposto devido pelo beneficiário do rendimento no momento do pagamento e o entrega ao Estado. Este regime aplica-se a rendimentos de trabalhadores dependentes (salários e remunerações acessórias), trabalhadores independentes (honorários e avenças) e prestações de serviços, com ou sem residência em Angola, conforme a legislação vigente.

Evolução Normativa do IRT e dos Mecanismos de Liquidação

Modelo Tradicional: Administração Tributária como sujeito operacional exclusivo

Historicamente, a Administração Tributária detinha competência exclusiva para a prática dos actos de determinação e liquidação do imposto, cabendo ao contribuinte apenas a apresentação periódica da declaração de rendimentos. Essa configuração encontra-se reflectida no Diploma Legislativo n.º 3869, de 30 de Dezembro de 1968, e na Lei n.º 12/81, de 23 de Novembro, que estabeleciam:

  • A matéria colectável tinha por base a declaração do contribuinte, apresentada no início do ano seguinte, sujeita à verificação por um órgão misto, composto por representantes da Fazenda e dos contribuintes, responsável pela determinação do rendimento colectável (n.º 5 do Diploma Legislativo n.º 3869/1968).
  • Os trabalhadores por conta própria deveriam, no mês de Janeiro, apresentar declaração periódica das remunerações percebidas no ano anterior, a qual serviria de base para a determinação da matéria colectável (n.º 7 da Lei n.º 12/81).

Transição: Autoliquidação, Heteroliquidação e Consolidação da Retenção na Fonte

Com a Lei n.º 12/92, de 19 de Junho, verifica-se a transição para o regime de autoliquidação das actividades por conta própria, com base na contabilidade ou nos registos do sujeito passivo (art.º 12.º, alínea a)). Não obstante, manteve-se a possibilidade de heteroliquidação – isto é, a liquidação efectuada pela Administração Tributária – na ausência de declarações, mediante métodos indirectos, garantindo a salvaguarda do interesse fiscal e da legalidade.

A retenção na fonte, embora já prevista para rendimentos de trabalhadores por conta de outrem nos diplomas históricos, adquiriu maior relevância e sistematização com o Código do IRT, aprovado pela Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, especialmente no que concerne aos rendimentos por conta própria e às prestações de serviços. Este reforço consolidou a responsabilidade das entidades pagadoras como agentes de retenção.

Em sede de IRT, a retenção na fonte apresenta natureza instrumental e substitutiva, na medida em que o agente de retenção actua como responsável tributário pela retenção e entrega do imposto devido pelo beneficiário do rendimento. Tal técnica integra o procedimento tributário como acto de liquidação e cobrança descentralizado, sem implicar a transferência da titularidade do poder tributário, que permanece na esfera da Administração Tributária.

Fiscalização, Inquisitório e Conformidade

Mesmo num sistema marcado pela crescente privatização de actos, a Administração Tributária mantém a observância do princípio do inquisitório, na medida em que não se limita à aceitação da declaração do contribuinte. Incumbe-lhe adoptar diligências destinadas à descoberta da verdade material, podendo corrigir os rendimentos declarados sempre que se verifiquem faltas, insuficiências ou inexactidões.

Dessa forma, os mecanismos de autoliquidação e retenção na fonte não afastam o poder-dever de revisão e fiscalização, mas antes o reconfiguram, privilegiando um modelo de controlo ex post, orientado para a verificação e correcção posterior dos actos praticados pelos sujeitos passivos e agentes de retenção.

Benefícios da Privatização de Actos Tributários

Considerando que a tributação das pessoas singulares em Angola, particularmente no âmbito do IRT, tem passado por uma significativa transformação metodológica, observa-se que actos tradicionalmente atribuídos à Administração Tributária foram, de forma gradual, delegados aos sujeitos passivos e às entidades pagadoras, por meio dos mecanismos de autoliquidação e retenção na fonte. Essa reforma trouxe benefícios relevantes, entre os quais se destacam:

  • Desoneração administrativa da Administração Tributária;
  • Celeridade e eficiência na arrecadação;
  • Maior conformidade tributária.

A evolução do procedimento tributário em sede de IRT no ordenamento jurídico angolano ilustra uma mudança paradigmática, da centralização administrativa para a cooperação funcional com agentes privados, por via da autoliquidação e da retenção na fonte. Esta privatização parcial racionaliza a gestão tributária, preservando o poder de fiscalização e correcção da Administração Tributária. A Lei n.º 12/92, de 19 de Junho, representa um marco na autoliquidação, enquanto a Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, consolida o regime da retenção na fonte de forma mais abrangente. 

Para consolidar benefícios, impõe-se fortalecer capacitação, conformidade e fiscalização, assegurando a efectividade do sistema e a justiça fiscal.

*Técnico do Departamento Técnico da 7.ª Região Tributária da AGT e Membro da Bolsa de Articulistas do MINFIN