A proposta já passou nas comissões de trabalho especializadas e vai à votação final global nos próximos tempos. Segundo a proposta, fundamentam o pedido de indemnização a prisão ou detenção efectuada sem mandado de autoridade competente, estar excedido o prazo para a entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva.
Há, igualmente, direito à indemnização quando a privação da liberdade se prolongar para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Dá ainda direito a indemnização, quando a detenção ou prisão for ordenada ou efectuada por quem não tenha competência para o efeito, o cidadão vítima dessa situação tem, também, direito a pedir indemnização ao Estado.
Outra razão para o pedido é quando houver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva. Fora desses casos, o Estado fica obrigado a indemnizar o lesado em caso de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos dos factos que motivaram a privação da liberdade.
A indemnização ocorre, igualmente, nas situações em que se vier a provar que o arguido não cometeu o facto que lhe foi imputado ou que o cometeu em circunstâncias de exclusão de ilicitude ou culpa.
O pedido de indemnização deve ser apresentado no prazo de um ano, a contar da data em que transitou em julgado a decisão final sobre a ilegalidade da privação de liberdade.

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