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O Restauro da Natureza como construtor do Futuro

Paulo Magalhães e Viriato Soromenho-Marques
5/11/2025
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A ausência de resultados de redução das emissões traduz-se já hoje em sofrimento humano e prejuízos materiais cada vez mais acentuados.

1. Abertura

A reiterada tentativa de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) envolvendo sobretudo os principais países emissores está condenada ao fracasso. O que necessitamos é de uma estratégia capaz de ter em conta o acumulado das emissões históricas, bem como o facto de compreendermos que as alterações climáticas, apesar da sua gravidade, são apenas uma parte da crise global do ambiente, onde se juntam, entre outras graves ameaças, a redução acelerada da biodiversidade, a acidificação dos oceanos, a depleção e contaminação dos recursos hídricos, a perda de solos aráveis e todo o cortejo de consequências sociais negativas, como a desigualdade e a pobreza crescentes dentro dos países e entre Estados. O que urge é uma visão estratégica que contemple uma outra atitude, capaz de integrar a complexidade e interdependência do Sistema Terrestre, aceitando os preciosos dados do melhor conhecimento científico disponível. Para esse efeito, não podemos separar as emissões de GEE do papel crítico que constitui para a segurança global a preservação dos ecossistemas florestais e zonas húmidas (importantes sumidouros de GEE mas também nichos vitais de biodiversidade), entre outros serviços naturais essenciais. Se quisermos evitar um colapso ambiental e climático, temos de sentar à mesma mesa todos os países e regiões do mundo. Temos de aprender a viver num planeta em que os Estados, para além da sua soberania territorial exclusiva, têm de aceitar lealmente as responsabilidades, mas também os benefícios de uma soberania funcional partilhada sobre os fluxos de matéria, energia e vida que fazem do nosso planeta um condomínio onde, sob a condição de respeito mútuo, caberá toda a humanidade, incluindo as gerações futuras.

O que urge é uma visão estratégica que contemple uma outra atitude, capaz de integrar a complexidade e interdependência do Sistema Terrestre, aceitando os preciosos dados do melhor conhecimento científico disponível

2.     Uma década sem aprender com os erros

Em 2015, 195 países comprometeram-se com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global até ao final do século XXI a um nível abaixo dos 2 graus Celsius, relativamente à temperatura média global do período pré-industrial (1850-1900). No melhor dos casos, a ambição seria ainda maior: a de limitar o aumento a 1,5°C. Mas as emissões de GEE continuam a crescer exponencialmente[1] e são cada vez menores as probabilidades de evitar aumentos da temperatura média global muito superiores a 2°C[2]. Os dados científicos mais recentes mostram que em vez de abrandarem, as temperaturas estão agora a subir ao dobro da taxa das décadas anteriores. A este ritmo é provável que as linhas vermelhas do Acordo de Paris sejam ultrapassadas dentro de pouco mais de uma década: 1,5°C daqui 2 anos (2027) e os 2°C em 2037, daqui a apenas 12 anos[3].

Tendo em conta que as “linhas vermelhas” climáticas correspondem a eventuais pontos de não-retorno e a um colapso do sistema climático com efeitos devastadores para todos os Estados, povos e regiões numa escala global, é legítima a comparação com a Destruição Mútua Assegurada (MAD) resultante de um eventual conflito nuclear que foi aceite no período final da Guerra Fria - por todas as partes envolvidas. Fazendo uma analogia entre a MAD e a atual situação ambiental e climática, podemos afirmar que hoje os Estados estão envolvidos numa verdadeira dinâmica de destruição ambiental mútua, que poderíamos designar como MED – Mutual Environmental Destruction[4].

Dado que o cenário de MED foi resultado de uma enorme desigualdade de proporções de participações nas emissões globais entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, é incontornável que a crise climática se transforme numa «discussão sobre as desigualdades que devem ser tidas em conta para articular uma resposta eficaz»[5].

Uma vez que o objetivo principal do Acordo de Paris é o controlo de emissões[6], é natural que este acordo atribua um papel de liderança aos países desenvolvidos e com maiores emissões. A ausência de resultados de redução das emissões traduz-se já hoje em sofrimento humano e prejuízos materiais cada vez mais acentuados. Os desastres naturais causaram cerca de US$ 320 mil milhões em perdas económicas globais em 2024, o terceiro ano mais caro já registado em termos de seguros, com 57% das perdas não seguradas. A lacuna de proteção é grande e está a aumentar, indicando riscos cada vez mais suportados pelas famílias e pelos orçamentos públicos[7]. A necessidade de uma nova abordagem começa, por isso, a tornar-se inevitável. O Emissions Gap Report da UNEP, afirma que “será necessária uma futura e dispendiosa remoção em larga escala de dióxido de carbono da atmosfera para atenuar o afastamento das metas de Paris”[8]. Esta nova abordagem suscita ainda mais questões que respostas: quem faz estas remoções? Onde? Como? Quem as paga? Qual o papel dos países em desenvolvimento (ou do Sul Global) nesta nova agenda de ação, uma vez que de forma genérica, são estes que possuem os mais relevantes e bem conservados ecossistemas?

O argumento para responsabilizar as nações pelas emissões do passado tem recebido uma atenção substancial na literatura como um primeiro princípio de justiça climática

3.     É possível apurar responsabilidades históricas sobre as emissões?

Uma vez que o “stock” acumulado de CO2 está relacionado com o tempo e que “os países que historicamente mais poluíram são, por conseguinte, os que mais contribuíram e ainda contribuem para o aquecimento do planeta”[9], a questão que se coloca é a desaber se os indivíduos ou as nações que emitiram GEE no passado devem ser responsabilizados pela sua poluição (...) e se ser-lhes-á exigido que reparem os danos causados pela sua poluição[10]. O argumento para responsabilizar as nações pelas emissões do passado tem recebido uma atenção substancial na literatura como um primeiro princípio de justiça climática: “Quando, no passado, uma parte tirou uma vantagem injusta dos outros, impondo-lhes custos sem o seu consentimento, aqueles que foram unilateralmente colocados em desvantagem têm o direito de exigir que, no futuro, a parte infratora assuma encargos que são desiguais, pelo menos na medida da vantagem injusta anteriormente obtida, a fim de restaurar a igualdade[11]”. A doutrina tem apresentado duas teorias de responsabilidade por emissões passadas com base em dois pressupostos distintos[12]:

(i) As emissões realizadas no passado por indivíduos de uma nação prejudicaram injustamente, ou prejudicarão injustamente, indivíduos de outras nações;

 (ii) Indivíduos ou nações que emitiram no passado utilizaram mais do que a sua quota-parte da capacidade limitada da atmosfera para absorver dióxido de carbono.

De forma sucinta, enquanto a primeira se baseia numa teoria convencional de justiça corretiva que tem essencialmente em vista uma reparação pelos danos causados, a segunda baseia-se numa teoria de responsabilidade pela utilização excessiva, isto é, implica uma propriedade equitativa de todos os recursos limitados[13], uma justiça distributiva na ótica da partilha do recurso. No cenário complexo das alterações climáticas, com emissões e danos difusos numa escala global em que os efeitos são resultado de um processo secular de acumulação de emissões, em que é impossível estabelecer um nexo de causalidade entre uma determinada emissão e um determinado dano, acrescida de enormes dificuldades em identificar o gerador do dano, que também é parcialmente recetor do dano, uma vez que o sistema terrestre é sempre global e indivisível, torna-se muito difícil chegar a um consenso operacional.

 Em consequência, são inúmeros os problemas que se levantam em ambas as teorias. De entre eles podem ser destacados os seguintes[14]:

(1) A forma como as gerações atuais são coagidas sem escolha possível, por danos infligidos por gerações anteriores;

(2) Se os indivíduos/nações podem ser responsáveis por emissões antes de poderem razoavelmente saber que as emissões eram prejudiciais;

(3) O problema da não-identidade de recetor – emissor;

(4) Pode a responsabilidade ser imposta de forma coletiva?

Isto é, não basta distribuir a culpa pela "degradação" da atmosfera/oceanos entre os países: Para determinar a responsabilidade de acordo com estas teorias, precisamos de saber (1) quem agiu erradamente no passado e em que medida; (2) a dimensão do dano causado pelas ações erróneas; e (3) que nações foram afetadas pelo dano e em que medida[15].

Entramos, pois, numa nebulosa que até hoje tem estado coberta pelo “princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e com as respetivas capacidades”[16],considerando que “para que o desafio da crise climática seja superado atribui-se a cada país uma responsabilidade que seja proporcional à sua capacidade económica”[17]. Um “ability to pay principle (...), facto que imputa uma responsabilidade, mesmo que velada, a todos”[18], traduzindo-se numa lógica de partilha de custos e esforços de redução das emissões correntes (fluxos). Esta abordagem de contenção de emissões omite a questão do passivo histórico das emissões (“stock”) e da necessidade da sua remoção, assim como as consequências colaterais que esses fluxos e esse “stock” provocam nas restantes dimensões do Sistema Terrestre (biodiversidade, criosfera, etc.).

Se não se reconhecer a necessidade de intervir no “stock” histórico, qualquer dos cenários de mitigação cientificamente recomendada parecerá cada vez mais uma quimera[19]. Precisamos de mitigar, sem dúvida, mas para alcançar resultados efetivos, já é necessário remover os GEE acumulados em excesso na atmosfera. É urgente encetar o processo político acompanhado de instrumentos jurídicos e económicos, que permitam criar um projeto comum de remoções cujo objetivo não será o de gerar créditos para os mercados de carbono, mas sim remover efetiva e materialmente, o CO2 em excesso na atmosfera.

4.     Partindo de uma profunda desigualdade, será possível construir um projeto comum baseado no interesse de todos?

A possibilidade de implementar uma agenda de remoção efetiva de CO2 em excesso na atmosfera parece depender muito mais da organização de um sistema de incentivos à prossecução de um interesse comum, do que de uma agenda de apuramento de responsabilidades por danos. Com efeito, se a compensação de danos numa lógica de losses and damages - é fundamental para a adaptação dos países mais vulneráveis, uma justiça ambiental e climática só pode ser alcançada com um restauro do complexo sistema ambiental e climático – esse sim, um interesse verdadeiramente de todos. Neste sentido, o eventual surgimento de uma nova dinâmica na ação ambiental e climática global, através de uma atividade proativa de redução deliberada do “stock” atmosférico de GEE, poderia ser encarada como uma oportunidade universal de reposição de justiça e de igualdade, quer no interesse dos maiores emissores, quer no interesse dos que apesar de se contarem entre as principais vítimas, contribuíram apenas com uma parcela ínfima ou negligenciável das emissões.

Não sendo possível apurar nexos de causalidade entre factos e danos, sabe-se, no entanto, quais são os acumulado históricos das emissões

Neste sentido, esse acordo entre os países deveria ter como foco principal a restauração dos ecossistemas em larga escala, com pagamento de serviços de ecossistemas, potenciando todos os meios disponíveis para realizar remoções de CO2. Não sendo possível apurar nexos de causalidade entre factos e danos, sabe-se, no entanto, quais são os acumulado históricos das emissões, e partindo deste ponto, seria possível encontrar um modelo de financiamento que refletisse esses diferentes contributos, mas cujos benefícios dos restauros vão também ser aproveitados pelos maiores emissores. Os elevados custos das alterações climáticas, segundo autores como Bilial e Kanzig[20], afirmam que “uma política de descarbonização unilateral é já hoje cost-effective”. Desta forma, um plano de restauro e de promoção de remoções sem compensação (offsetting), afigura-se como o mais adequado motor para a construção de uma justiça climática eficiente. Poderá a justiça climática realizar-se sem haver uma tentativa séria de restaurar o sistema ambiental e climático? Poderá Angola e África usar toda a riqueza dos seus ecossistemas como ativo para levar a cabo esta agenda de restauro com benefícios para todos?

No tempo da crise global do ambiente e clima, a tradicional e “estática” soberania territorial exclusiva necessita de ser suportada e complementada por uma soberania “funcional”

5.     Uma dupla soberania em regime de condomínio? Uma estratégia para que o Sul Global seja um protagonista de uma nova agenda climática restauradora, mais justa e efetiva?

No direito internacional do ambiente, incluindo o Preâmbulo do Acordo de Paris, as alterações climáticas continuam a ser definidas como uma “preocupação comum da Humanidade”. Isso implica que o Clima Estável como fenómeno emergente do aspeto funcional do planeta continue numa situação jurídica indefinida, sem que lhe seja reconhecido um estatuto próprio, isto é, continua a ser juridicamente res nullius, coisa de ninguém. As consequências desta questão fundamental foram identificadas logo em 1991, por um dos principais mentores do conceito de Preocupação Comum da Humanidade, Mostafa Tolba: “É muito importante que o conceito de preocupação comum da humanidade seja mais elaborado para tornar o seu conteúdo e alcance compreensíveis e claros; também é importante verificar como este conceito pode ser interpretado em termos de direitos e obrigações dos Estados no processo da sua implementação”[21]. A questão que se coloca é que estes direitos e deveres, só podem resultar das relações que naturalmente se estabelecem pelo uso conjunto de um mesmo bem limitado. Isto é, porque é limitado, o meu uso diminui a possibilidade do uso de todos os outros, da mesma forma que os benefícios que alguém realiza no bem comum, são aproveitados por todos. Daqui poderão emergir deveres de compensação para todos os outros, ou direitos a receber compensação pelos benefícios realizados e que são aproveitados por todos. Para isto acontecer é necessário que a titularidade desse bem esteja claramente definida, como sendo um Património comum. Neste sentido, a construção de um projeto de incentivos às remoções que vá para além de uma mera filantropia e ganhe a escala necessária implica num médio prazo a definição de um estatuto jurídico para o “aspeto funcional” do planeta, que hoje é coisa de ninguémres nullius. Quando em 2021, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (CDI) afirmou que "A atmosfera e o espaço aéreo são dois conceitos diferentes, que devem ser distinguidos (...)[22], O espaço aéreo refere-se a “uma instituição estática e espacial sobre a qual o Estado dentro do seu território, tem uma soberania completa e exclusiva”. Mas como “o movimento atmosférico tem características dinâmicas e flutuantes (...)" é considerado como o “aspeto funcional (...) que envolve o movimento do ar em grande escala”[23], um novo caminho se abriu e a tarefa de definir um novo bem jurídico global tornou-se uma possibilidade real.

Em vez de ficarmos arreigados a uma ultrapassada visão de soberania estática e territorial (...), precisaríamos de integrar as lições que a novel aliança das Ciências do Sistema Terrestre nos ensinam

Estamos, pois, no plano de um horizonte político e jurídico de uma teoria da dupla soberania, que ao contrário do que poderia parecer à primeira vista, constitui um alargamento e fortalecimento das responsabilidades soberanas dos Estados. Será mesmo um alargamento da soberania[24]. Em vez de ficarmos arreigados a uma ultrapassada visão de soberania estática e territorial - que se traduz nas fronteiras rígidas que demarcam os territórios emersos, as zonas económicas exclusivas e os espaços aéreos - precisaríamos de integrar as lições que a novel aliança das Ciências do Sistema Terrestre nos ensinam. Recordemos o que nos diz o seu principal fundador: “Basicamente, o «Sistema Terra» refere-se aos processos físicos, químicos e biológicos que interagem entre si e ligam a atmosfera, a criosfera (gelo), a terra, o oceano e a litosfera. Estes processos criam “propriedades emergentes” - ou seja, propriedades e características do Sistema Terrestre como um todo, que surgem da interação entre estas esferas. A temperatura média global de superfície é um bom exemplo - é uma propriedade do Sistema Terra como um todo.”[25]. No tempo da crise global do ambiente e clima, a tradicional e “estática” soberania territorial exclusiva necessita de ser suportada e complementada por uma soberania “funcional”, necessariamente partilhada num património comum da humanidade, representado pelas dinâmicas e processos funcionais de matéria e energia, que geram os serviços de suporte à vida dos oceanos e da atmosfera, transversais a todo o território planetário e que são material e juridicamente indivisíveis. Neste cenário de um Condomínio da Terra[26], os Estados serão exclusivamente soberanos sobre os seus territórios (frações), mas deverão exercer uma soberania partilhada sobre as funções integrantes e transversais a todo o Sistema Terrestre (as partes/serviços comuns do condomínio).

Será que os países com as maiores quotas de fornecimento do bem público global associado ao clima estável – como é o caso da maioria dos países de África, e em particular em Angola, onde os Mangais, Florestas Tropicais e as enormes Turfeiras das Terras Altas com a sua imensa capacidade de captar CO2  - poderão agora ser protagonistas indispensáveis de um projeto de restauro global do Sistema Terrestre – The Earth Regeneration - contribuindo decisivamente para uma solução ambiental, climática e socialmente justa, baseada no interesse de todos, incluindo as gerações futuras?

* Escrito segundo o Novo Acordo Ortográfico

Sobre os autores:

Paulo Magalhães e Viriato Soromenho-Marques

Investigador CIJ – Centro de Investigação Interdisciplinar em Justiça da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Viriato Soromenho-Marques

Professor Catedrático de Filosofia da Universidade de Lisboa

Notas Bibliográficas

[1] https://www.preventing2degrees.org/resources.

[2] Idem

[3] Idem

[4] Soromenho-Marques, V. 2016.

[5] Oliveira, A. (2019). A Liderança dos Países Desenvolvidos no Acordo de Paris: reflexões sobre a estratégia do Naming and Shaming dentro do Balanço-Global, Seqüência (Florianópolis), n. 81, p. 155-180, in http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2019v40n81p155.

[6] Acordo de Paris, artº 4.1.

[7] Swiss Re Institute (Apr 29, 2025). sigma 1/2025: Natural catastrophes—insured losses on trend to USD 145bn in 2025; 2024 economic losses USD 318bn; insured USD 137bn; protection gap USD 181bn.

[8] UNITED NATIONS ENVIRONMENTAL PROGRAMME (UNEP) - Emissions Gap Report 2024. Consulted in: 25 November 2024. Available at: https://www.unep.org/resources/emissions-gap-report-2024.

[9] Hayner, M. & Weisbach D. (2016). Two Theories of Responsibility for Past Emissions of Carbon Dioxide. In Midwest Studies in Philosophy, XL, pp. 96-113.

[10] Idem

[11] Shue, Henry, 1999, Global Environment and International Inequality, International Affairs 75, 531-545, p.534

[12] Hayner, M. & Weisbach D. (2016). Two Theories of Responsibility for Past Emissions of Carbon Dioxide. In Midwest Studies in Philosophy, XL, pp. 96-113

[13] Idem.

[14] Idem.

[15] Idem.

[16] Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, Rio de Janeiro, 13 de junho de 1992

[17] Shue, H. (2014). Climate Justice: Vulnerability and Protection. Oxford University Press. p. 61)

[18] Shue, H. (2015). Historical Responsibility, Harm Prohibition, and Preservation Requirement: Core Practical Convergence on Climate Change. In Moral Philosophy and Politics, 2(1), pp. 7-31

[19] Energy Transitions Commission (2022). Mind the Gap: How Carbon Dioxide Removals Must Complement Deep Decarbonisation to Keep 1.5°C Alive, p.8, in https://www.energy-transitions.org/publications/mind-the-gapcdr/.

[20] Bilial,A & Kanzig,D. !e MacroEconomic Impact of Climate Change: Global VS. Local Temperature, National Bureau of Economic Research, Cambridge, 2024.

[21] Tolba, M., The Implications of the “Common Concern of Mankind Concept in Global Environmental Issues, Revista IIDH, 1991, 13, pp. 237–246.

[22] A/76/10 Report of The International Law Commission, United Nations, seventy-second session (26 April- 4 June and 5 July- 6 August 2021), p. 29. Disponível em: https://legal.un.org/ilc/reports/2021/english/a_76_10_advance.pdf. Acesso em 7 mai. 2024.

[23]A/76/10 Report of The International Law Commission, United Nations, seventy-second session (26 April- 4 June and 5 July- 6 August 2021), p. 17. Disponível em: https://legal.un.org/ilc/reports/2021/english/a_76_10_advance.pdf. Acesso em 7 mai. 2024.

[24] Soromenho-Marques, Viriato, “Porque Precisamos de Dupla Soberania e de Soberania Partilhada?”, Jornal de Letras, 3 de abril de 2024, página 32.

[25] Will Steffen & Jamie Morgan, (2021) “From the Paris Agreement to the Anthropocene and Planetary Boundaries Framework: an interview with Will Steffen”, Globalizations, 18:7, 1298 1310, DOI: 10.1080/14747731.2021.1940070.

[26] Magalhães, Paulo, O Condomínio da Terra. Das Alterações Climáticas a uma Nova Concepção Jurídica do Planeta, Coimbra Edições Almedina, 2007.