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Facturação Electrónica: Entre o fortalecimento da justiça fiscal e os desafios contextuais

Benjamim Dumba
5/1/2026
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A “cereja do bolo” da facturação electrónica reside na possibilidade de transmissão e partilha, em tempo real, das informações relativas às operações de transmissão de bens, prestação de serviços.

O legislador constituinte, ao prever no artigo 101.º da Constituição da República de Angola (CRA) “que o sistema fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, (…) e proceder a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional”, consagrou o Estado Fiscal, isto é, um Estado que tem como principal fonte de financiamento para as despesas públicas, os tributos, mormente os impostos.

A este propósito, no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2026, a receita fiscal petrolífera, é, pela primeira vez, inferior à receita fiscal não petrolífera, um dado que lança desde logo um desafio para a Administração Geral Tributária (AGT), que ao alcançar tal desiderato realizará um marco histórico para as finanças públicas de Angola.

É neste contexto desafiante que a AGT conta com a inovação no sistema de facturação, através da introdução da facturação electrónica (prevista no capítulo III do Regime Jurídico das Facturas – RJF, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 71/25, de 20 de Março), cuja relevância está atrelada ao papel transversal que a factura desempenha.

O Papel Transversal da Factura no Sistema Fiscal

Além da obrigação de pagar impostos, a relação entre o fisco e o contribuinte abrange uma outra camada de obrigações, traduzida no dever de este praticar actos que visam possibilitar e facilitar o correcto apuramento e pagamento dos impostos, as chamadas obrigações acessórias.

É neste conjunto de actos acessórios que se enquadra a obrigação da emissão de facturas, pois a correcta aplicação das normas fiscais depende fortemente da existência de um sistema de facturação consistente, coerente e transversal.

Uma factura emitida, além de formalizar a transacção comercial entre entidades, traduzida na transferência da propriedade de bens ou prestação de serviços, fornece os elementos determinantes para o apuramento e pagamento do IVA, bem como serve para registo contabilístico, na esfera do comprador e do vendedor, que culmina na determinação do resultado líquido de um exercício, sobre o qual apurar-se-á, eventualmente, o imposto sobre o rendimento devido (Imposto Industrial ou IRT grupo B e C). Sobre este resultado líquido, quando distribuído entre os detentores do capital, apurar-se-á o Imposto sobre Aplicação de Capitais devido.

Deste modo, uma factura afecta, directa ou indirectamente, o apuramento de diversos impostos, residindo neste facto a sua transversalidade, pelo que a sua emissão ou omissão tem efeitos no sistema fiscal como um todo.

Considerando este papel transversal, para o sistema da facturação ser consistente e coerente, todas as transacções empresariais de vendas e prestação de serviços devem ser devidamente facturadas e comunicadas ao fisco, o que facilita o cruzamento de dados entre contribuintes e entre impostos, viabilizando assim a justiça requerida no, já referido, artigo 101.º da CRA.

Entretanto, na realidade angolana, a consistência do sistema de facturação enfrenta vários entraves em virtude de factores como: (a) emissão de facturas de modo aleatório e descontinuado; e (b) alteração ou anulação de facturas emitidas, antes de as reportar ao fisco. Ambas as situações dão lugar à evasão fiscal sobre as transacções não facturadas ou com facturas alteradas/anuladas

Estes eventos reduzem a receita fiscal em vários impostos, promovem a concorrência desleal e inviabilizam a justa distribuição da carga tributária, aspectos que reclamam a devida regularização. É neste contexto que a facturação electrónica surge e se afigura como crucial para o fortalecimento do sistema de facturação e da justiça fiscal.

A Facturação Electrónica no sistema de facturação e os desafios contextuais

Em termos simples, a facturação electrónica é o processo de emissão e envio de facturas através de meios electrónicos, substituindo-se aos meios de entrega ou envio físico de facturas. Deste modo, a factura electrónica é bastante parecida com a factura física (em papel), tendo a particularidade de ter um formato electrónico, ou seja, desmaterializada.

A factura electrónica deve ser emitida por um software de facturação, que associa à factura uma assinatura digital qualificada, assegurando a autenticidade da emissão e dos dados inseridos. Todo o processo da facturação electrónica é digital, isto é, todas as facturas são geradas, enviadas, recebidas e arquivadas digitalmente.

Contudo, a “cereja do bolo” da facturação electrónica reside na possibilidade de transmissão e partilha, em tempo real, das informações relativas às operações de transmissão de bens, prestação de serviços, etc.

É neste sentido que de acordo com a línea h) do artigo 3.º do RJF, a Factura Electrónica é definida como documento emitido e recebido electronicamente por meio de software de facturação, passível de transmissão em tempo real à AGT, de todas informações relativas às operações comerciais.

A partilha instantânea de dados com a AGT por meio da facturação electrónica, ao permitir que o fisco acompanhe em tempo real as operações comerciais dos contribuintes, viabiliza a detecção da falta de emissão, alteração ou anulação de factura, o que por sua vez fortalece e orienta os mecanismos de controlo e fiscalização, no combate à evasão e fraude fiscal.

Estes aspectos, no plano preventivo, objectivam induzir os operadores económicos à conformidade fiscal no tocante à emissão de facturas e, por esta via, imprimir-se maior consistência ao sistema de facturação, o que irá contribuir para a correcta aplicação das normas fiscais.

Entretanto, a exitosa implementação da facturação electrónica reclama uma especial atenção a diversos aspectos que se traduzem em desafios organizacionais e contextuais, tanto para a AGT, quanto para os contribuintes.

Assim, partindo do comunicado datado de 22/09/2025, a AGT levou ao conhecimento público que a implementação da facturação electrónica obedecerá a um plano faseado, de acordo com o qual entre 01/10/2025 e 31/12/2025, decorrerá uma fase transitória de adaptação à implementação da facturação electrónica e, a partir de 01/01/2026, a facturação electrónica passará a ser obrigatória e exclusiva para os grandes contribuintes e para as empresas que emitem facturas para os órgãos do Estado.

Entretanto, dada a configuração da facturação electrónica, a sua implementação é condicionada pela contínua disponibilidade de corrente eléctrica e de Internet. O fornecimento de energia eléctrica pública ainda é marcado por sucessivas interrupções, sobretudo em épocas de chuvas. Assim, uma eventual restrição de corrente eléctrica, condiciona a facturação electrónica das transacções que decorrem durante a interrupção.

Por outro lado, a partilha das transacções em tempo real só é possível com recurso à Internet, pelo que um desafio emerge relativamente aos estabelecimentos de contribuintes abrangidos por esta obrigação, que exerçam actividades em localidades com sucessivas quebras do sinal de Internet, ou mesmo em zonas com cobertura 1G.

Sobre estes desafios, o legislador no RJF apresentou como meio de mitigação a emissão de factura em contingência, que consiste, conforme o caso, na emissão de facturas em modo offline, através do software de facturação, ou emissão de factura com recurso a bloco de facturas emitido por gráficas licenciadas. Em todo o caso, o contribuinte deve informar estes factos imediatamente à AGT e remeter tais facturas para validação. Desta solução prevista pelo legislador, ressaltam algumas questões que deverão ser esclarecidas posteriormente, a saber: o prazo e o meio para estas comunicações.

*Chefe do Departamento dos Serviços Fiscais da 6.ª Região Tributária da AGT